Nos dias atuais, não são poucos os casos em que os relacionamentos amorosos – assim como iniciam e findam com toda sua efemeridade – ganham contornos de longevidade.
Fato é que por vezes nos deparamos em dúvida sobre quais as características ou requisitos que distinguem uma relação de namoro de uma união estável. Afinal, com as novas modalidades de relacionamento e modelos atuais de família, imperioso que saibamos a distinção entre ambos, principalmente em função dos efeitos jurídicos e reflexos patrimoniais de cada relação.
Assim, podemos conceituar a união estável como a conexão de 2 pessoas com convivência pública, contínua, notória e com vontade de constituir família. Noutra banda, o namoro pode ser definido como a união de 2 pessoas com convivência pública, todavia, sem a intenção de constituir família.
Neste sentido, podemos observar que a característica central que nos auxilia na distinção entre a união estável e o namoro é a intenção de constituir família.
Não a toa, morar junto e/ou ter filhos, em tese, por si só, não é característica que define se estamos diante de um namoro ou união estável. Outrossim, o tempo de duração da relação também não é elemento estrito de caracterização, podendo existir um namoro de 15 anos, assim como uma união estável de relação que possui apenas 6 meses.
A jurisprudência destaca alguns requisitos essenciais tais quais: estabilidade; publicidade; continuidade, e objetivo de constituição de família e outros acidentais como: tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, estes últimos prescindíveis, para a melhor definição e enquadramento da relação.
Não obstante, o elemento primordial da diferenciação repousa na constatação do elemento finalístico de constituir família. Neste ponto, inclusive, importante destacar que não se trata do que os parceiros projetaram para o futuro, mas sim o que constituíram como entidade familiar no presente. Isto é, para que estejamos diante de uma união estável a formação do núcleo familiar deve ser contemporânea, atual, concretizada, não bastando que seja algo planejado.
Assim, podemos depreender que na união estável o intento de constituir família é atual, enquanto que no namoro o intento é plano futuro para constituição de família, é expectativa, algo que ainda irá acontecer.
Fato é que o tema aqui abordado traz muitas nuances. Afinal, cada caso possui especificidades próprias que exigem uma análise pontual de cada relação. Na dúvida, busque um advogado se sua confiança para melhor entendimento da sua situação fática e evite surpresas.